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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 574, DE 4 DE JULHO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 17, de 2002 (MP no 2.218/2001), que "Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências".

        O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propõe veto ao seguinte dispositivo:

        Caput do art. 36

"Art. 36. A contribuição para a pensão militar, a partir de 1o de janeiro de 2002, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do soldo ou quotas de soldo.

..............................................."

Razões do veto:

"A alteração consiste em estabelecer que a alíquota de sete vírgula cinco por cento destinada à contribuição social para a pensão militar incidirá apenas sobre o soldo básico, diferentemente do que consta da medida provisória, que estabelece a sua incidência sobre o total da remuneração ou provento.

Nesse contexto, haveria expressiva diminuição do volume de arrecadação do produto da Contribuição Social.

Como se denota, essa mudança de procedimento é contrária ao interesse público, haja vista que a contribuição social dos militares das Forças Armadas é de sete vírgula cinco por cento sobre a remuneração ou provento, o que poderá gerar diversas demandas, inclusive judiciais, em busca da uniformização de procedimentos."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de julho de 2002.