Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.013, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.434, de 1992 (no 81/94 no Senado Federal), que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 791 da CLT proposto pelo art. 2o do projeto
"Art. 791. A assistência de advogado será indispensável a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo antes da contestação, inclusive nos dissídios coletivos.
..........................................................................................."(NR)"
Razões do veto
"Causa estranheza o momento em que o projeto opta impor a presença do advogado - na audiência de conciliação e julgamento se não houver acordo antes da contestação -, e isso porque a peça inicial é o meio pelo qual se deduzem as pretensões, principal instrumento para a obtenção do reconhecimento do direito pleiteado. Inexplicável, assim, que nessa oportunidade se dispense o causídico.
Não se pode esquecer, também, que a audiência trabalhista é una, contínua, só devendo ser suspensa por motivo de força maior, conforme preceitua o art. 849 da CLT. Ora, como não se pode saber se haverá ou não acordo, de duas uma: ou o reclamante já comparece à audiência acompanhado de advogado, ou, caso contrário, a audiência deverá ser suspensa se não houver o acordo, sendo necessário que a parte constitua advogado ou que o Estado lhe forneça defensor dativo.
Como se observa, poderão advir da norma projetada prejuízos tanto para a celeridade da prestação jurisdicional quanto para o empregado, que, pela sua condição economicamente menos favorecida, poderá estar mais distante do reconhecimento de seu direito pela via judicial, cujo acesso lhe é garantido constitucionalmente."
Art. 4o
"Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 791."
Razão do veto
"Em decorrência do veto à redação proposta ao art. 791 da CLT."
Cabe acrescentar que o Ministério do Trabalho e Emprego corrobora as justificativas acima apresentadas."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de setembro de 2001.