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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 2.113 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

          Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente Projeto de Lei no 38, de 2000 (no 4.653/98 na Câmara dos Deputados), que "Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se pronunciou sobre o veto aos seguintes dispositivos:

                Inciso I do art. 3o

                    "Art. 3o ............................................

I - estabelecer, como base de cálculo de emolumentos, valores outros que não o equivalente ao negócio jurídico realizado, salvo no caso de imóveis, nos quais prevalecerá o maior valor estabelecido entre o valor do contrato, a avaliação judicial e a tributação fiscal;"

        Razões do veto

"O inciso I do art. 3o do projeto de lei finda por estabelecer como base de cálculo de emolumentos o valor do imóvel. Levando-se em conta que os emolumentos são taxas – é este o seu significado, a sua natureza jurídica, como já firmado pela Excelsa Corte (RTJ 168/95) – encontra o dispositivo como obstáculo o disposto no § 2o do art. 145 da Constituição, tendo em vista que o valor do imóvel é base de cálculo para o Imposto de Transmissão de Propriedade de Imóvel, o que, por certo, impossibilita que para a cobrança dos emolumentos seja utilizada essa mesma base de cálculo. Cumpre colocar ser este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...) (ADIN no 1.530-BA – RTJ 169/32)."

                    Inciso V do art. 3o

                    "Art. 3o ............................................

............................................

V - instituir taxa, contribuição, acréscimo ou percentual sobre os emolumentos, salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais;"

Razões do veto

"O inciso V do art. 3o do projeto abre uma ressalva para a vedação estabelecida no caput a partir da expressão "salvo se destinados a Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização, criados por lei, exclusivamente para as atividades jurisdicionais", a qual resulta em inconstitucionalidade, por ensejar que seja criado um inadmissível adicional de emolumentos, sendo despiciendo demonstrar a impossibilidade de criação de adicionais a tributos. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se neste sentido por meio da ADIN no 1.778 (vide RTJ 173/24), em cujo acórdão ficou assentado o entendimento de que os Estados da Federação não têm competência "para instituir impostos sobre os negócios notariais."

                    Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 Brasília, 29 de dezembro de 2000.