Presidência
da República |
LEI No 10.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
Mensagem de veto |
Extingue a 5a e a 6a Auditorias da 1a Circunscrição Judiciária Militar, extingue cargos da Magistratura e do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São extintas, com fundamento nas alíneas b e c do inciso II do art. 96 da Constituição Federal:
I a 5a Auditoria da 1a Circunscrição Judiciária Militar;
II a 6a Auditoria da 1a Circunscrição Judiciária Militar;
III 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor e 2 (dois) cargos de Juiz-Auditor Substituto, constantes da lotação das Auditorias extintas;
IV 13 (treze) cargos de Técnico Judiciário e 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 2o A alínea a do art. 11 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .............................................................
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;
.............................................................." (NR)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça
Militar é o previsto no Anexo I desta Lei.
(Revogado pela Lei nº
12.600, de 2012).
Art. 5o São transferidos para o Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar 2 (duas) funções comissionadas de Diretor de Secretaria, FC-09; 2 (duas) funções comissionadas de Supervisor I, FC-04; e 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar, FC-02, do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar, criadas pela Lei no 6.889, de 11 de dezembro de 1980, e transformadas pela Lei no 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As funções comissionadas nível FC-09 transferidas na forma deste artigo serão transformadas em 2 (duas) funções de Assessor da Presidência, conservando a mesma natureza e o mesmo padrão de vencimentos.
Art. 6o Os processos em andamento nas Auditorias extintas serão redistribuídos às demais Auditorias da 1a Circunscrição Judiciária Militar, observadas as normas legais vigentes.
Art. 7o O acervo das Auditorias extintas será transferido para a Diretoria do Foro e Auditorias remanescentes da 1a Circunscrição Judiciária Militar, por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2001
Anexo I
(Revogado pela Lei nº
12.600, de 2012).
(Art. 4o da Lei no
10.333, de 19 de dezembro de 2001)
Magistratura Civil de Primeira Instância da
Justiça Militar
Cargos de Carreira
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|