Presidência
da República |
LEI No 10.310, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.
Conversão da MPv nº 4, de 2001 | Dispõe sobre a complementação pela União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a complementar os
recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de
energia elétrica disciplinado pelos incisos
I e II do § 1º do
art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE
nº 4, de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela
Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão
de programação específica no orçamento da União.
§ 1o A complementação de que trata o caput somente
será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos
nas Resoluções da GCE nos 4,
de 2001, e 43, de 2001, deduzidas as
provisões contidas no inciso I do art. 10
da Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº
13, de 1o de junho de 2001, não forem suficientes para a sua
cobertura.
§ 2º Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado
de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada
concessionária.
Art. 2º Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada
concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o
valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do
art. 1º.
Art. 3º O eventual saldo positivo da
diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus
individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001, e no art.
1º desta Lei, e o pagamento total do bônus será compensado
integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 4º A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para
a execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2001