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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

(Vide art. 103 da Constituição)

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978

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