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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.275, DE 9 DE MAIO DE 1996.

Mensagem de veto

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

        Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

        I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

        II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

        III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

        Art. 2° A Receita Total é estimada no valor de R$ 313.013.516.055,00 (trezentos e treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais).

        Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                                         R$ 1,00 (um real)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITAS DO TESOURO

303.693.783.055

1.1 - RECEITAS CORRENTES

165.620.302.231

Receita Tributária

65.686.545.296

Receita de Contribuições

92.224.195.850

Receita Patrimonial

1.935.853.931

Receita Agropecuária

23.876.535

Receita Industrial

225.910.400

Receita de Serviços

2.867.314.294

Transferências Correntes

2.601.039.142

Outras Receitas Correntes

55.566.783

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

138.073.480.824

Operações de Crédito Internas

124.860.030.715

Operações de Crédito Externas

1.970.086.871

Alienação de Bens

309.137.767

Amortização de Empréstimos

7.449.561.732

Transferências de Capital

2.287.856

Outras Receitas de Capital

3.482.375.883

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)

9.319.733.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

7.899.414.325

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.420.318.675

TOTAL

313.013.516.055

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

        Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

        I - no Orçamento Fiscal, em R$ 215.843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais); e

        II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

        Art. 5° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.

        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

        Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

        I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

        a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

        b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

        c) da Reserva de Contingência;

        II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

        III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

        a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;

        b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

        c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e

        d) doações;

        IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

        Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:

        a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

        b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

        c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1° do art. 239 da Constituição Federal.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

        Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:

        I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

        II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

        Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 12.854.292.233,00 (doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                                           R$ 1,00 (um real)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

48.236.017

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.226.210

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.037.482.467

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

18.000.000

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

5.393.295.284

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

25.100.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

16.087.715

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

602.018.715

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

5.699.846.437

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

12.000.000

TOTAL

12.854.292.233

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

        Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                                            R$ 1,00 (um real)

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PRÓPRIOS

6.994.766.307

GERAÇÃO PRÓPRIA

6.994.766.307

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1.268.152.641

TESOURO

174.754.182

DIRETO

174.754.182

CONTROLADORA

8.452.650

OUTRAS FONTES

1.084.945.809

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

2.947.984.314

INTERNAS

862.524.198

EXTERNAS

2.085.460.116

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

1.643.388.971

CONTROLADORA

1.337.506.595

OUTRAS ESTATAIS

45.702.180

OUTRAS FONTES

260.180.196

TOTAL

12.854.292.233

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

        Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

        I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

        II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996, retificado em 5.6.1996, retificado em 11.7.1996, retificado em 16.7.1996 e retificado em 12.8.1996,

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