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Presidência
da República |
LEI Nº 9.275, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Mensagem de veto | Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° A Receita Total é estimada no valor de R$ 313.013.516.055,00 (trezentos e treze bilhões, treze milhões, quinhentos e dezesseis mil e cinqüenta e cinco reais).
Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
1 - RECEITAS DO TESOURO
303.693.783.055
1.1 - RECEITAS CORRENTES
165.620.302.231
Receita Tributária
65.686.545.296
Receita de Contribuições
92.224.195.850
Receita Patrimonial
1.935.853.931
Receita Agropecuária
23.876.535
Receita Industrial
225.910.400
Receita de Serviços
2.867.314.294
Transferências Correntes
2.601.039.142
Outras Receitas Correntes
55.566.783
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
138.073.480.824
Operações de Crédito Internas
124.860.030.715
Operações de Crédito Externas
1.970.086.871
Alienação de Bens
309.137.767
Amortização de Empréstimos
7.449.561.732
Transferências de Capital
2.287.856
Outras Receitas de Capital
3.482.375.883
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
9.319.733.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES
7.899.414.325
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.420.318.675
TOTAL
313.013.516.055
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 215.843.638.195,00 (duzentos e quinze bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais); e
II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 97.169.877.860,00 (noventa e sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c) da Reserva de Contingência;
II - até o valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversões financeiras" e "outras despesas de capital" constantes do subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;
III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a) variação monetária e cambial das operações de crédito constantes desta Lei;
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;
c) operações de crédito, decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente e do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) doações;
IV - mediante a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, para atender insuficiências nas dotações relativas à manutenção e operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS, observado limite correspondente ao montante da frustração dos valores propostos pelo Executivo no projeto de lei orçamentária de 1996 para os recursos condicionados à aprovação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.
Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:
a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1° do art. 239 da Constituição Federal.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 12.854.292.233,00 (doze bilhões, oitocentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e trinta e três reais), com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
48.236.017
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2.226.210
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1.037.482.467
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
18.000.000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
5.393.295.284
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
25.100.000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
16.087.715
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
602.018.715
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
5.699.846.437
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
12.000.000
TOTAL
12.854.292.233
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00 (um real)
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
RECURSOS PRÓPRIOS
6.994.766.307
GERAÇÃO PRÓPRIA
6.994.766.307
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
1.268.152.641
TESOURO
174.754.182
DIRETO
174.754.182
CONTROLADORA
8.452.650
OUTRAS FONTES
1.084.945.809
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
2.947.984.314
INTERNAS
862.524.198
EXTERNAS
2.085.460.116
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
1.643.388.971
CONTROLADORA
1.337.506.595
OUTRAS ESTATAIS
45.702.180
OUTRAS FONTES
260.180.196
TOTAL
12.854.292.233
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996, retificado em 5.6.1996, retificado em 11.7.1996, retificado em 16.7.1996 e retificado em 12.8.1996,
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