Presidência
da República |
LEI Nº 7.746, DE 30 DE MARÇO DE 1989.
Dispõe sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça, cria o respectivo Quadro de Pessoal, disciplina o funcionamento do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 33 (trinta e três) ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - 1/3 (um terço) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 e (um terço) dentre desembargadores dos Tribunais de justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao terço a que se refere o inciso II, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
Art. 2º. Integrarão a composição inicial do Superior Tribunal de justiça os Ministros do Tribunal Federal de Recursos, observadas as classes de que provierem quando de sua nomeação, bem como os ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Se em decorrência da aplicação do disposto nos § 2º, I e § 3º, do art. 27, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o número de representantes das classes que compõem o Superior Tribunal de justiça superar o terço que lhes é atribuído constitucionalmente, proceder-se-á à reestruturação da proporcionalidade, mediante o deslocamento dos cargos excedentes, à medida que vagarem.
Art. 3º. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal, devendo dispor no seu Regimento Interno sobre os seus órgãos diretivos e respectivo funcionamento.
Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 5º. O Tribunal Federal de Recursos, até a data da instalação dos Tribunais Regionais Federais, exercerá a competência a eles atribuída pelo art. 108 da Constituição Federal.
Art. 6º. junto ao Superior tribunal de Justiça funcionará o
Conselho da Justiça Federal ao qual compete a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, na forma estabelecida nesta Lei e em
regimento interno.(Revogado pela Lei nº
8.472, de 1992)
Art. 7º. As atividades de pessoal, orçamento, administração
financeira, contabilidade, auditoria, além de outras atividades auxiliares comuns que
necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus,
serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça
Federal. (Revogado pela Lei nº 8.472, de
1992)
Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que
trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam,
conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.(Revogado
pela Lei nº 8.472, de 1992)
Art. 8º. O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e
do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, membros natos, e de 3 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos, também, dentre seus ministros.(Revogado
pela Lei nº 8.472, de 1992)
§ 1º. A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e o ministro mais antigo, dentre os membros efetivos, exercerá os funções de Corregedor-Geral, especificadas no regulamento.
§ 2º. A eleição dos membros do Conselho da Justiça Federal far-se-á juntamente com a dos órgãos diretivos do Superior Tribunal de Justiça, para mandato de igual período, vedada a reeleição.
Art. 9º. O Conselho de Justiça Federal disporá de uma Secretaria, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 10. Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho da Justiça Federal, na forma do Anexo I, cujos cargos serão preenchidos nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os servidores do Tribunal Federal de Recursos e da Justiça Federal de primeiro grau, bem como de órgãos da Administração Pública que se encontrem em exercício no atual Conselho da justiça Federal poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal criado neste artigo, aplicando-se a estes o disposto no parágrafo único, do art. 17, desta Lei.
Art. 11. Ficam transferidos ao Superior Tribunal de Justiça:
I - os cargos efetivos e empregos permanentes, bem como os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos;
II - o material de consumo e permanente, em estoque, no Tribunal Federal de Recursos, bem como os demais bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio sob sua administração;
III - o saldo das dotações orçamentárias.
§ 1º. Os servidores ativos do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão servidores do Superior Tribunal de Justiça, observadas as respectivas situações jurídicas.
§ 2º. Os aposentados do Tribunal Federal de Recursos passam à condição de aposentados do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. Os precatórios pendentes de pagamento e relacionados até 1º. de julho de 1988, cuja
dotação foi incluída no Orçamento Geral da União do exercício financeiro de 1989, serão pagos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 12. Além dos cargos, empregos e funções transferidos no forma do inciso I, do art. 11, desta Lei, ficam criados no Quadro e na Tabela Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça os cargos e empregos constantes do Anexo II, a serem preenchidos na forma da legislação vigente.
Art. 13. Observado o disposto no art. 37, V, XI, XII e XIII e no art. 39, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça elaborará e expedirá plano de carreira, no âmbito de sua competência.
Art. 14. Na implantação do plano de carreira a que se refere o artigo anterior, poderá o Superior Tribunal de Justiça transformar em cargos empregos integrantes da Tabela de Pessoal Permanente de sua Secretaria regidos pela legislação trabalhista, bem como transformar cargos efetivos em comissão e funções de confiança, observado em ambos os casos, quanto ao seu preenchimento, o que dispõe o art. 37, II da Constituição Federal.
Art. 15. O disposto nos arts. 13 e 14 aplica-se aos Quadros de Pessoal Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 13, a reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal de Justiça que poderá transformar funções e cargos, observada a escala de nível do Poder Executivo, bem como a legislação pertinente em vigor.
Art. 17. Poderão ser aproveitados, nos Quadros de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça e dos órgãos da Justiça Federal de 1ª Instância, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, os servidores concursados e os abrangidos pelo art. 19, das Disposições Transitórias da Constituição Federal, observados os respectivos parágrafos, que se encontravam prestando serviços à Justiça Federal da União na condição de requisitados, à data da promulgação da Constituição Federal, mediante opção e anuência do órgão de origem e do Tribunal.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixados em resolução do Tribunal.
Art. 18. O vencimento e a representação atribuídos aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, até que seja votada a lei complementar indicada no art. 93 da Constituição Federal corresponderão ao que recebem os Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal Federal de Recursos e ao Conselho de Justiça Federal, respectivamente, créditos especiais nos valores de NCz$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil cruzados novos) e NCz$ 986.000,00 (novecentos e oitenta e seis mil cruzados novos) para atender às despesas de instalação, organização e funcionamento do Superior Tribunal de Justiça e Conselho de Justiça Federal.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de cancelamento parcial de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1989 e retificada em 3.4.89
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