Presidência
da República |
LEI No 10.771, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados os cargos de Membro, na Carreira Institucional do Ministério Público da União, constantes desta Lei.
Art. 2o Ficam criados, na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, os Cargos Efetivos constantes desta Lei.
Art. 3o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.
Art. 4o Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.
Art. 5o Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1o, 2o, 3o e 4o desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003; V, VI, VII e VIII, em 2004; IX, X, XI e XII, em 2005; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008, respeitado o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198
(cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 107 (cento e
sete) com localização definida e 91 (noventa e uma) sem localização definida,
constantes do Anexo XXV desta Lei.
Art. 6o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.930, de 2013)
Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 7o Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 27 (vinte e sete) Procuradorias da República em Municípios constantes do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 8o Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, 100 (cem) Ofícios, constantes do Anexo XXVII, a que se refere o art. 113 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, a serem implantados em localidades onde tiverem sede Varas do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade dos recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2003
ANEXOS
- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO I da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Subprocurador-Geral da República |
- |
16 |
Procurador Regional da República |
- |
38 |
Analista |
Superior |
246 |
Técnico |
Intermediário |
633 |
TOTAL |
- |
933 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 06 |
32 |
FC – 05 |
124 |
FC – 03 |
16 |
FC – 02 |
62 |
FC – 01 |
30 |
TOTAL |
264 |
ANEXO II da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
69 |
Técnico |
Intermediário |
29 |
TOTAL |
- |
98 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 07 |
38 |
FC – 05 |
30 |
FC – 02 |
32 |
TOTAL |
100 |
EXERCÍCIO DE 2003
- PROVIMENTO DE CARGOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA E PROCURADOR DE JUSTIÇA
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO III da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
10 |
Técnico |
Intermediário |
16 |
TOTAL |
- |
26 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 07 |
3 |
FC – 05 |
16 |
FC – 02 |
10 |
FC - 01 |
10 |
TOTAL |
39 |
ANEXO IV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador de Justiça |
- |
04 |
Analista |
Superior |
86 |
Técnico |
Intermediário |
54 |
TOTAL |
- |
144 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 07 |
09 |
FC – 05 |
39 |
FC – 02 |
32 |
FC – 01 |
22 |
TOTAL |
102 |
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO V da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador da República |
- |
30 |
Analista |
Superior |
124 |
Técnico |
Intermediário |
320 |
TOTAL |
- |
474 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
5 |
FC – 07 |
62 |
FC – 05 |
20 |
FC – 02 |
100 |
FC – 01 |
60 |
TOTAL |
247 |
Transformação de Funções Comissionadas no MPF
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FC – 03 |
08 |
FC – 05 |
08 |
FC – 01 |
29 |
FC – 02 |
29 |
TOTAL |
37 |
TOTAL |
37 |
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO VI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador do Trabalho |
- |
151 |
Analista |
Superior |
34 |
Técnico |
Intermediário |
16 |
TOTAL |
- |
201 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
2 |
FC – 06 |
20 |
FC – 05 |
10 |
FC – 02 |
32 |
TOTAL |
64 |
Transformação de Funções Comissionadas no MPT
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FC – 07 |
01 |
FC – 09 |
01 |
FC – 07 |
01 |
FC – 08 |
01 |
FC – 06 |
04 |
FC – 08 |
04 |
FC – 06 |
04 |
FC – 07 |
04 |
FC – 05 |
05 |
FC – 06 |
05 |
FC – 02 |
22 |
FC – 05 |
22 |
TOTAL |
37 |
TOTAL |
37 |
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO VII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
04 |
Técnico |
Intermediário |
08 |
TOTAL |
- |
12 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
10 |
FC – 06 |
06 |
FC – 05 |
10 |
FC – 01 |
05 |
TOTAL |
31 |
Transformação de Funções Comissionadas no MPM
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FC – 07 |
01 |
FC – 09 |
01 |
FC – 07 |
01 |
FC – 08 |
01 |
FC – 06 |
04 |
FC – 08 |
04 |
FC – 06 |
02 |
FC – 07 |
02 |
FC – 05 |
02 |
FC – 06 |
02 |
FC – 02 |
06 |
FC – 05 |
06 |
FC – 02 |
12 |
FC – 04 |
12 |
TOTAL |
28 |
TOTAL |
28 |
EXERCÍCIO DE 2004
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
- TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
44 |
Técnico |
Intermediário |
26 |
TOTAL |
- |
70 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
10 |
FC – 06 |
10 |
FC – 05 |
10 |
FC – 02 |
30 |
TOTAL |
60 |
Transformação de Funções Comissionadas no MPDFT
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FUNÇÃO/CÓDIGO |
QUANTIDADE |
FC – 08 |
01 |
FC – 09 |
01 |
FC – 07 |
06 |
FC – 08 |
06 |
FC – 06 |
01 |
FC – 07 |
01 |
TOTAL |
08 |
TOTAL |
08 |
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO IX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador da República |
- |
30 |
Analista |
Superior |
124 |
Técnico |
Intermediário |
320 |
TOTAL |
- |
474 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
40 |
FC – 02 |
79 |
FC – 01 |
54 |
TOTAL |
173 |
ANEXO X da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador do Trabalho |
- |
24 |
Analista |
Superior |
34 |
Técnico |
Intermediário |
16 |
TOTAL |
- |
74 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 06 |
04 |
FC – 05 |
06 |
FC – 02 |
25 |
TOTAL |
35 |
EXERCÍCIO DE 2005
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
04 |
Técnico |
Intermediário |
08 |
TOTAL |
- |
12 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
10 |
FC – 06 |
04 |
FC – 05 |
04 |
FC – 04 |
15 |
FC – 03 |
06 |
FC – 02 |
04 |
FC – 01 |
05 |
TOTAL |
48 |
ANEXO XII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
44 |
Técnico |
Intermediário |
26 |
TOTAL |
- |
70 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
07 |
FC – 04 |
05 |
FC – 03 |
12 |
FC – 02 |
30 |
TOTAL |
54 |
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador da República |
- |
58 |
Analista |
Superior |
250 |
Técnico |
Intermediário |
642 |
TOTAL |
- |
950 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
80 |
FC – 03 |
25 |
FC – 02 |
100 |
FC – 01 |
90 |
TOTAL |
295 |
ANEXO XIV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador do Trabalho |
- |
50 |
Analista |
Superior |
70 |
Técnico |
Intermediário |
28 |
TOTAL |
- |
148 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 06 |
08 |
FC – 05 |
08 |
FC – 02 |
25 |
TOTAL |
41 |
EXERCÍCIO DE 2006
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
08 |
Técnico |
Intermediário |
16 |
TOTAL |
- |
24 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
04 |
FC – 04 |
20 |
FC – 03 |
08 |
FC – 02 |
04 |
FC – 01 |
05 |
TOTAL |
41 |
ANEXO XVI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
86 |
Técnico |
Intermediário |
56 |
TOTAL |
- |
142 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 08 |
05 |
FC – 06 |
04 |
FC – 05 |
03 |
FC – 04 |
08 |
FC – 03 |
12 |
FC – 02 |
50 |
FC – 01 |
08 |
TOTAL |
90 |
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XVII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador da República |
- |
32 |
Analista |
Superior |
250 |
Técnico |
Intermediário |
642 |
TOTAL |
- |
924 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
80 |
FC – 03 |
30 |
FC – 02 |
100 |
FC – 01 |
90 |
TOTAL |
300 |
ANEXO XVIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador do Trabalho |
- |
40 |
Analista |
Superior |
72 |
Técnico |
Intermediário |
30 |
TOTAL |
- |
142 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 06 |
08 |
FC – 05 |
08 |
FC – 02 |
25 |
TOTAL |
41 |
EXERCÍCIO DE 2007
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XIX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
08 |
Técnico |
Intermediário |
16 |
TOTAL |
- |
24 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 04 |
15 |
FC – 03 |
06 |
FC – 02 |
05 |
FC – 01 |
05 |
TOTAL |
31 |
ANEXO XX da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
86 |
Técnico |
Intermediário |
56 |
TOTAL |
- |
142 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 06 |
04 |
FC – 05 |
03 |
FC – 04 |
08 |
FC – 03 |
14 |
FC – 02 |
40 |
TOTAL |
69 |
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador da República |
- |
33 |
Analista |
Superior |
250 |
Técnico |
Intermediário |
642 |
TOTAL |
- |
925 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
89 |
FC – 03 |
20 |
FC – 02 |
100 |
FC – 01 |
90 |
TOTAL |
299 |
ANEXO XXII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Procurador do Trabalho |
- |
35 |
Analista |
Superior |
72 |
Técnico |
Intermediário |
30 |
TOTAL |
- |
137 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
04 |
FC – 02 |
25 |
TOTAL |
29 |
EXERCÍCIO DE 2008
- PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA E DE PROCURADOR DO TRABALHO
- PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS
ANEXO XXIII da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
06 |
Técnico |
Intermediário |
16 |
TOTAL |
- |
22 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 04 |
15 |
FC – 03 |
06 |
FC – 02 |
05 |
FC – 01 |
05 |
TOTAL |
31 |
ANEXO XXIV da Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CARGO/DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
NÚMERO DE CARGOS |
Analista |
Superior |
84 |
Técnico |
Intermediário |
56 |
TOTAL |
- |
140 |
FUNÇÕES/NÍVEL |
NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC – 05 |
06 |
FC – 04 |
08 |
FC – 03 |
14 |
FC – 02 |
40 |
TOTAL |
68 |
ANEXO XXV da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
I – 19 (dezenove) na 1ª Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Alfenas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado do Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;
II – 17 (dezessete) na 2ª Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;
III – 35 (trinta e cinco) na 3ª Região: Americana, Andradina, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapetininga, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, Registro, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté, Tupã e Votuporanga, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul;
IV – 22 (vinte e duas) na 4ª Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado, São Jerônimo e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Curitibanos, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina;
V – 14 (quatorze) na 5ª Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Camocim, Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.
Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
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ANEXO XXV da Lei no
10.771, de 21 de novembro de 2003
(Redação dada pela Lei nº
12.930, de 2013)
Criação, com localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
I - 18 (dezoito) na 1a Região: Tabatinga, no Estado do Amazonas; Feira de Santana e Vitória da Conquista, no Estado da Bahia; Anápolis, no Estado de Goiás; Caxias, no Estado do Maranhão; Lavras, Montes Claros, Varginha, Sete Lagoas, Governador Valadares, Divinópolis, Pouso Alegre, Poços de Caldas, Contagem e Muriaé, no Estado de Minas Gerais; Rondonópolis e Cáceres, no Estado de Mato Grosso; Ji-Paraná, no Estado de Rondônia;
II - 17 (dezessete) na 2a Região: Angra dos Reis, Duque de Caxias, Itaboraí, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, no Estado do Espírito Santo;
III - 30 (trinta) na 3a Região: Americana, Araraquara, Assis, Botucatu, Barretos, Bragança Paulista, Caraguatatuba, Catanduva, Franca, Guaratinguetá, Guarulhos, Itapeva, Jales, Jaú, Jundiaí, Lins, Mogi das Cruzes, Ourinhos, São Bernardo do Campo, São Carlos, Santo André, São João da Boa Vista, Taubaté e Tupã, no Estado de São Paulo; Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - 20 (vinte) na 4a Região: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Canoas, Cruz Alta, Erechim, Lajeado e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul; Cascavel, Francisco Beltrão, Guaíra, Jacarezinho, Paranavaí e União da Vitória, no Estado do Paraná; Brusque, Caçador, Concórdia, Itajaí, Jaraguá do Sul, Mafra e Rio do Sul, no Estado de Santa Catarina; e
V - 13 (treze) na 5a Região: Caruaru e Serra Talhada, no Estado de Pernambuco; Arapiraca e União dos Palmares, no Estado de Alagoas; Crateús, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte e Sobral, no Estado do Ceará; Souza, no Estado da Paraíba; Caicó e Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte; Estância e Itabaiana, no Estado de Sergipe.
Criação, sem localização definida, de Procuradorias da República em Municípios:
REGIÃO |
QUANTIDADE |
1a |
48 |
2a |
4 |
3a |
14 |
4a |
14 |
5a |
20 |
TOTAL |
100 |
ANEXO XXVI da Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003
Transformação de Procuradorias da República em Municípios:
I – 03 (três) na 1ª Região: Juiz de Fora, Uberlândia e Uberaba, no Estado de Minas Gerais;
II – 02 (duas) na 2ª Região: Campos e Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;
III – 11 (onze) na 3ª Região: Campinas, Bauru, Franca, Guarulhos, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Santos, no Estado de São Paulo;
IV – 09 (nove) na 4ª Região: Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; Maringá, no Estado do Paraná; Blumenau, Criciúma e Tubarão, no Estado de Santa Catarina.
V – 02 (duas) na 5ª Região: Campina Grande, no Estado da Paraíba; Petrolina, no Estado de Pernambuco.
Criação de Ofícios no Ministério Público do Trabalho
Ofícios no Ministério Público do Trabalho |
Quantidade |
Ofícios |
100 |
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