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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.851, DE 31 DE JANEIRO DE 1994.

Institui o Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco (PLANVASF).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º, e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.

    Art. 2º O Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF terá a mesma periodicidade do Plano Plurianual a que se refere o inciso I do art. 165 da Constituição Federal, juntamente com o qual será votado.

    Art. 3º A execução, coordenação, acompanhamento e avaliação do PLANVASF caberão aos órgãos competentes do Poder Executivo.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

    Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1994

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