Presidência
da República |
LEI No 7.851, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989.
Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009. | Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
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Coronel PM |
008 |
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Tenente-Coronel PM |
023 |
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Major PM |
045 |
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Capitão PM |
091 |
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Primeiro-Tenente PM |
084 |
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Segundo-Tenente PM |
119 |
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QOPMF):
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Capitão PM Feminino |
001 |
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Primeiro-Tenente PM Feminino |
002 |
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Segundo-Tenente PM Feminino |
004 |
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
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Tenente-Coronel PM Médico |
002 |
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Major PM Médico |
003 |
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Capitão PM Médico |
007 |
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Capitão PM Dentista |
001 |
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Primeiro-Tenente PM Médico |
018 |
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Primeiro-Tenente PM Dentista |
007 |
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
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Primeiro-Tenente PM Capelão |
002 |
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
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Capitão PM |
012 |
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Primeiro-Tenente PM |
026 |
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Segundo-Tenente PM |
041 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
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Primeiro-Tenente PM |
004 |
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Segundo-Tenente PM |
005 |
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
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Capitão PM Músico |
001 |
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Primeiro-Tenente PM Músico |
001 |
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Segundo-Tenente PM Músico |
001 |
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
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Subtenente PM Combatente |
064 |
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Primeiro-Sargento PM Combatente |
096 |
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Segundo-Sargento PM Combatente |
264 |
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Terceiro-Sargento PM Combatente |
800 |
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Cabo PM Combatente |
1.336 |
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Soldado PM Combatente |
7.432 |
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QPPMF):
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Subtenente PM Feminino |
001 |
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Primeiro-Sargento PM Feminino |
002 |
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Segundo-Sargento PM Feminino |
010 |
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Terceiro-Sargento PM Feminino |
030 |
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Cabo PM Feminino |
058 |
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Soldado PM Feminino |
310 |
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
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Subtenente PM Especialista |
006 |
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Primeiro-Sargento PM Especialista |
028 |
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Segundo-Sargento PM Especialista |
037 |
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Terceiro-Sargento PM Especialista |
068 |
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Cabo PM Especialista |
182 |
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Soldado PM Especialista |
115 |
Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.
Art. 3° Ficam mantidas as disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1989