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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

(Vide Decreto-Lei nº 2.463, de 1988)

Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

Art 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.                          (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018        (Vigência encerrada))                   (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.

Art 4º O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rishbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979

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