Presidência
da República |
LEI Nº 5.476, DE 24 DE JULHO DE 1968.
Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S. A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes as sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.
Art. 2º O Banco de Roraima S. A. terá por objeto a prática de operações financeiras visando capitalizar e expandir a economia do Território, através de incentivos ao desenvolvimento da lavoura, da pecuária, do comércio e da industrialização das matérias-primas e produtos locais.
Parágrafo único. O Banco manterá agências e poderá operar exclusivamente da área do Território, até que as autoridades monetárias, considerem a viabilidade de sua expansão regional, de seu estabelecimento em outras Unidades da Federação.
Art. 3º O capital inicial do Banco de Roraima S. A. será de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); representado por 30.000 (trinta mil) ações nominativas, ordinárias, no valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma e subscritas, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, pela União Federal, e o restante por subscritores particulares.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital da sociedade, ficará também assegurada à União Federal - obrigatória e permanentemente - a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento).
Art. 4º Para integralização das ações de capital subscritas pela União Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Interior, o crédito especial de NCr$153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).
Parágrafo único. Para atender ao disposto na letra “c” o § 1º do art. 64 da Constituição, concernente à receita para abertura do crédito referido neste artigo, a verba constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 - Unidade Orçamentária 5.09.04 - Território Federal de Roraima - 4.2.5.0 - Despesas de Capital - Inversões Financeiras - Concessão de Empréstimos e o Projeto 133.1.1542 - Financiamento, Assistência Técnica e Extensão Rural ficam diminuídos em NCr$153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).
Art. 5º O Banco de Roraima S. A. será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Geral e um Diretor da Carteira de Crédito Rural e Industrial, todos brasileiros e residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 6º O Conselho Fiscal do Banco de Roraima S. A. será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes sendo que um dos membros e o seu suplente serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.
Art. 7º Os demais elementos da organização administrativa e as normas de funcionamento do Banco de Roraima S. A. constituirão matéria de seus Estatuto e Regimento Interno.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir, nos têrmos desta Lei, as medidas administrativas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Roraima S. A.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1968
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