Presidência
da República |
LEI Nº 5.235, DE 20 DE JANEIRO DE 1967.
Revogada pelo
Decreto-Lei nº 956, de 1969 Texto para impressão |
Dispõe sôbre o pagamento de proventos e outras vantagens aos servidores públicos e autárquicos federais, aposentados das instituições de previdência social. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público,
quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais
funcionários, de acôrdo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único. A diferença entre a provento pago pelo Instituto e aquêle a que tiver direito o funcionário, na forma desta Lei, correrá à conta da União.
Art.
2º No início de cada exercício a Diretoria da Despesa Pública depositará, no
Banco do Brasil e em conta especial, a crédito do Instituto, importância
igual a de sua responsabilidade o ano anterior, com o que aquela entidade de
Previdência Social fará face aos pagamentos de obrigação do Tesouro
Nacional, no exercício.
Art.
3º Ocorrendo aumento de proventos de inativos, a Diretoria da Despesa
Pública depositará, na conta de que trata o artigo anterior, e de uma só
vez, importância igual ao total da majoração concedida para o resto do
exercício.
Art.
4º Os processos de concessão de aposentadoria permanecerão no citado
Instituto e uma cópia de cada um será remetida à Diretoria da Despesa
Pública, obedecidas as seguintes normas:
I - Aposentadoria por invalidez
a) Requerimento do servidor ou da repartição a que, esteja subordinado;
b) Certidão fornecida pela repartição empregadora, com todos os elementos comprobatórios da situação funcional do servidor, inclusive vencimentos;
c) Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;
d) Cálculo dos proventos a que tem direito o servidor de responsabilidade do Instituto;
e) Ato que concedeu a aposentadoria, inclusive decisões homologatórias dos órgãos de revisão ou de recurso.
II - Aposentadoria ordinária: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo medico;
III - Aposentadoria compulsória: os mesmos elementos constantes do item I, com exceção do laudo médico, incluindo-se prova de idade do servidor.
Art.
5º As cópias de que trata o art. 4º formarão, na Diretoria da Despesa
Pública, processos regulares para a concessão das vantagens asseguradas em
lei, e, concluídos, será enviada ao Instituto comunicação com a indicação
das diferenças de proventos a cargo da União, sendo iniciado o respectivo
pagamento logo após o cumprimento dessa formalidade.
Art.
6º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores autárquicos
aposentados e aos seus beneficiários correndo à conta das respectivas
autarquias as despesas que não estejam a cargo do Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público.
Art.
7º Não se incluem entre os beneficiários desta Lei os servidores amparados
pela Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.
Art.
8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.1.1967
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