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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8,000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:

a - Uberaba ...................................................................................................... 5.000.000,00

b - Itaqui ........................................................................................................... 2.000.000,00

c - Anápolis ...................................................................................................... 1.000.000,00

Total ................................................................................................................. 8.000.000,00

§ 1º Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades:

a - destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades;

b - empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione.

§ 2º Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Mário Meneghetti.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1956

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