Presidência
da República |
LEI No 3.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8,000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:
a - Uberaba ...................................................................................................... 5.000.000,00
b - Itaqui ........................................................................................................... 2.000.000,00
c - Anápolis ...................................................................................................... 1.000.000,00
Total ................................................................................................................. 8.000.000,00
§ 1º Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades:
a - destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades;
b - empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione.
§ 2º Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mário Meneghetti.
José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1956
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