Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.652, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto-lei nº 1.678, 1979 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º
da Lei nº 6.597 de 1º de dezembro de 1978,
Art.
1º - No exercício financeiro de 1979, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada na Lei nº 6.597 de 1º de dezembro de 1978, à conta dos
Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e
Gasoso e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras e
sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e
Cargas, constituir-se-á em uma reserva especial, não podendo, por isso ser objeto de
fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.
§
1º - Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos
valores fixados na referida Lei.
§
2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro ás parcelas
atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
Art.
2º - Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do
Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à comissão de
Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.
Art.
3º - A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o "Caput" do artigo
primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o
comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou
parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1980.
Art.
4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
DF, 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.1978
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