Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.092, DE 12 DE MARÇO DE 1970.
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, respeitadas as disposições do Decreto-lei nº 1.076, de 23 de janeiro de 1970:
“Art. 1º O Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964, bem com as parcelas de 1,3% (um e três décimos por cento) e 1,0% (um por cento) da arrecadação do imposto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, respectivamente destinadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral e à comissão Nacional de Energia Nuclear (artigo 1º, item VII, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970) e de 2,0% (dois por cento) da arrecadação do impôsto único sobre energia elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (artigo 13. item I, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, serão aplicados de acôrdo com as respectivas leis de regência, em execução indireta, mediante contrato, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais”.
Art. 2º Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da Independência o 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José
Flávio Pécora
Antônio
Dias Leite Júnior
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1970