Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 610, DE 4 DE JUNHO DE 1969.
Regulamento Regulamento Vide Lei nº 5.983, de 1973 Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.246, de 1978, 83.123, de 1979, 84.559, de 1980, 87.041, de 1982 e 88.546, de 1983 Revogado pela Lei nº 7.301, de 1985 |
Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados no Ministério da Marinha, Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.
Parágrafo único. Os Quadros Complementares de Oficiais destinam-se a suprir eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos com a Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.
Art. 2º Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.
Art. 3º Os Quadros Complementares serão formados com:
a) Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e
b) pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).
Art. 4º Os candidatos aos Quadros Complementares, de que trata o artigo anterior, obrigar-se-ão a um curso ou estágio de adaptação, para serem admitidos nos Quadros Complementares.
§ 1º O pessoal de que trata a letra b do artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.
§ 2º O Ministro da Marinha baixará Instruções para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a duração mínima de três meses.
§ 3º O não aproveitamento no curso ou estágio de adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.
§ 4º O desligamento do curso ou estágio de adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.
§ 5º Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio de adaptação.
Art. 5º A admissão nos Quadros Complementares será feita mediante:
a) conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação; e
b) conceito favorável.
§ 1º O pôsto inicial para admissão nos Quadros é o de Segundo-Tenente.
§ 2º A ordem de admissão nos Quadros Complementares, para efeito de antigüidade, obedecerá à classificação final obtida no curso ou estágio, com precedência dos oficias oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.
§ 3º Os oficiais admitidos nos Quadros Complementares, na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data do início do respectivo curso ou estágio de adaptação.
Art. 6º Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição:
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
1º Tenente
2º Tenente
§ 1º O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira.
§ 2º Na fixação do efetivo a que refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha de Guerra em cada pôsto.
§ 3º A fim de possibilitar o acesso dos Oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º, estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes proporções:
Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;
Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;
Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira.
§ 4º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 14, letra e da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da Marinha de Guerra.
Art. 7º Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, os oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos pa-
Parágrafo único. Os oficiais dos Quadros Complementares usarão uniformes e os dispositivos que lhes forem atribuídos pelo regulamento de uniformes da Marinha de Guerra (RUMG).
Art. 8º As vagas em cada pôsto serão preenchidas:
a) de Primeiro-Tenente - pelo critério exclusivo de antiguidade;
b) de Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;
c) de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antiguidade; e
d) de Capitão-de-Fragata pelo critério exclusivo de merecimento.
Art. 9º As condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Aos oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções para os Oficiais da Marinha, e respectivo regulamento, ressalvadas as determinações estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 10. Será transferido para a reserva não remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas letras b, c e d do art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.
Art. 11. Ficam incluídos nos Quadros Complementares de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei, os oficiais que, atualmente, integram os Quadros Complementares criados pela Lei nº 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de cada um, no tocante a pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.
Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto-lei serão atendidas de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei nº 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969