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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 270, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Vigência

Vide Decerto-lei nº 683, de 1969
Vide Lei nº 5.989, de 1973
Vide Lei nº 9.276, de 1996
Vide Lei nº 11.182, de 2005

Cria o Fundo Aeroviário e o Conselho Aeroviário Nacional e dispõe sôbre a constituição do Plano Aeroviário Nacional e a utilização da Infraestrutura Aeroportuária Brasileira, estabelecendo as taxas correspondentes.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

       Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, sob a sua administração, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Aeroviário, observadas as condições estabelecidas no presente Decreto-lei.

       Art. 2º O Fundo Aeroviário será aplicado na execução e manutenção do que prevê o Plano Aeroviário Nacional podendo ser aplicado no custeio de projetos, execução e manutenção de instalações aeroportuárias, na proteção ao vôo, bem como no custeio da administração dos aeroportos e de suas instalações.                      (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

       Art. 3º O Fundo Aeroviário será constituído por:                     (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        a) Quota do Impôsto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos destinada ao Ministério da Aeronáutica pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;
                    (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        b) Verbas orçamentárias, créditos especiais, recursos internacionais;
                       (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        c) de quaisquer outros recursos que lhe forem, expressamente atribuídos.                       (Vide Decerto-lei nº 683, de 1969)
                   (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

        Art. 4º Fica criado o Conselho Aeroviário Nacional, no Ministério da Aeronáutica, tendo por objetivo:(Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        a) a elaboração e atualização permanente do Plano Aeroviário Nacional;
                   (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        b) a orientação, coordenação e fiscalização da execução dos Programas anuais para a aplicação do Fundo, como parte do Plano de Ação do Ministério da Aeronáutica, calcado no Plano Aeroviário Nacional;
                    (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        c) o exame dos valôres das taxas aeroportuárias com vistas à sua permanente atualização;
                   (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        d) estudar e propor, ao Ministro da Aeronáutica, diretrizes para aplicação do Fundo Aeroviário.
                  (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

        Art. 5º O Conselho Aeroviário Nacional será constituído por ato do Poder Executivo.                          (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)
        Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Aeroviário deverá reunir-se trimestralmente para apreciação de matéria, relativa à Política Aeroviária, ou sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho.                 (Revogado pela Lei nº 5.989, de 1973)

        Art. 6º As taxas aeroportuárias representam a retribuição pela utilização da infraestrutura aeronáutica e se classificam em cinco categorias, assim denominadas e definidas:                         (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        a) Taxa de embarque - devida pela utilização das instalações das Estações de Passageiros, incide sôbre o usuário do Transporte Aéreo;
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        b) Taxa de pouso - devida pela utilização da infraestrutura aeronáutica, inclusive pelo estacionamento da aeronave até três horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave;
                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        c) Taxa de permanência - devida pela permanência da aeronave na área do aeroporto, além das três primeiras horas após o pouso, incide sôbre o proprietário ou explorador da aeronave;
                       (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        d) Taxa de arrendamento de área - devida pela locação de áreas, cobertas ou não, nos aeroportos, incide sôbre as pessoas naturais ou jurídicas arrendatárias das áreas;
                       (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        e) Taxa de armazenagem e capatazia - devida pela armazenagem de carga aérea, em armazéns de carga aérea, geridos pelas Administrações de aeroportos, incide sôbre o consignatário da carga.
                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        Art. 7º As taxas aeroportuárias serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Conselho Aeroviário, obedecidos os critérios a serem estabelecidos para a sua quantificação.
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        Art. 8º Ficam isentas do pagamento:
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        I - das taxas de embarque:
                         (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        a) os passageiros de aeronaves públicas
                            (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        b) os passageiros em trânsito;
                         (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        c) os passageiros de aeronaves em vôo de retôrno, por razões de ordem técnica, meteorológica, ou em casos de acidente por ocasião de reembarque;
                       (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        d) os tripulantes, os inspetores de aviação civil e os instrutores e alunos de cursos de pilotagem, quando em vôos de instrução em aeronaves de aeroclubes ou escolas de pilotagem, os funcionários civis e os militares, quando a serviço, bem como os funcionários das emprêsas de transporte aéreo, em viagens a serviço.
                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        II - Das taxas de pouso:
                       (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        a) as aeronaves públicas brasileiras;
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        b) as aeronaves em vôos de experiências ou de instrução;
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        c) as aeronaves em vôos de retôrno, por razões de ordem técnica ou meteorológica;
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        d) as aeronaves de aeroclubes e escolas de aviação, quando empregadas exclusivamente na formação e adestramento de pilotos;
                       (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        e) as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro.
                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        III - Das taxas de permanência:
                      (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        a) as aeronaves públicas brasileiras;
   (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        b) as aeronaves privadas:
                      (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        1) por motivos de ordem técnica, pelo prazo máximo de cinco dias;
                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        2) por razões de ordem meteorológica, pelo prazo de impedimento;
                       (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        3) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação de acidente, pelas Autoridades Competentes;
                         (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        4) em caso de estacionamento em áreas arrendadas, pelo explorador de aeronave;
                           (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        c) as aeronaves, estrangeiras, públicas ou privadas, quando em missão oficial ou diplomática, transportando convidados do Govêrno Brasileiro;
                           (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        IV - Das taxas de arrendamento de áreas:
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        - as utilizadas para instalações de serviços públicos, explorados diretamente pela União, Estados ou Municípios;
                         (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        V - Das taxas de armazenagem de carga:
                            (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        a) as mercadorias e materiais que forem adquiridos por conta da União, para o serviço da República;
                            (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        b) as mercadorias e materiais que, por fôrça da lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a 30 dias;
                          (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        c) as malas postais.
                            (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

        Art. 9º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de implementar o Plano Aeroviário Nacional desde que não caucione, por ano, importância superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo estimado, no Fundo Aeroviário, para cada exercício.

       Art. 10. Para fim de aplicação deste Decreto-lei, entender-se-á que:

        I - O Plano Aeroviário Nacional englobará todo planejamento relativo ao projeto e execução dos Aeródromos e aeroportos, edificações, pistas de pouso, instalações necessárias à operação aérea, serviços dentro e fora da área dos aeroportos e aeródromos, destinados a facilitar e tornar seguro a navegação aérea, tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, informações aeronáuticas, bem como as instalações de auxílio rádio e visuais;

        II - Aeródromo é tôda a área destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves;

        III - Aeroportos são os aeródromos públicos, destinados ao tráfego de aeronaves em geral, dotados de instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas ou cargas.

        Art. 11. O Plano Aeroviário Nacional será constituído de:

        I - Rêde de aeroportos e aeródromos;

        II - Rêde de proteção ao vôo.

        Parágrafo único. As rêdes componentes do Plano Aeroviário Nacional serão elaboradas e atualizadas pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, submetidas à apreciação do Conselho Aeroviário Nacional e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.     (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

        Art. 12. A locação de áreas aeroportuárias para a exploração de serviços que visam ao interêsse ou à conveniência pública, será feita mediante concorrência pública ou administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.

        § 1º O prazo de vigência do contrato de locação de área aeroportuária de que trata êste artigo poderá ser prorrogado uma única vez a critério do órgão competente.                        (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)
        
§ 2º Nos casos de aeródromos públicos não diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica, a locação de áreas dependerá de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.                    (Revogado pela Lei nº 6.009, de 1973)

        Art. 13. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de vigência dêste Decreto-lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.

        Art. 14. Êste Decreto-lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-lei número 9.792, de 6 de setembro de 1946 e a Lei nº 3.000, de 11 de dezembro de 1956.

        Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões

Clóvis Monteiro Travassos
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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