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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.542, DE 02 DE JANEIRO DE 1946.

Dispõe sôbre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Secional junto à mesmo Delegacia e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à mesma Delegacia, atualmente sediadas em Nova York, servirão, além dos ocupantes dos cargos privativos de Tesoureiro e Ajudantes de Tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, 1 Delegado, 1 Contador Secional e 15 funcionários do Ministério da Fazenda 10 na Delegacia e 5 na Contadoria designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, ou na Contadoria Secional junto à mesma, Delegacia, funcionários além do número previsto, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 2º Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma regressarão ao fim de 4 anos de exercício no exterior, não podendo se ausentar do país antes de decorridos 4 anos de serviços efetivos no Brasil, contados da data do regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionário ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.

Art. 3º Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.

Art. 4º – Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia inclusive os ocupantes de cargos privativos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior e o Contador Seccional junto à Delegacia, que terão, além dos respectivos vencimentos, as seguintes gratificações de representação:      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)          (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

Delegado.................................................. US$ 1.500,00      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)       (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

Contador................................................... US$ 1.000,00      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)      (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

Art. .5º A gratificação de representação a ser concedida aos funcionários referidos no art. 1º deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir.

Art. 5º A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado.    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Art. 6º Os funcionários atualmente em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma continuarão a perceber as vantagens que ora lhes são atribuídas, quando superiores às que forem arbitradas de acôrdo com o disposto neste decreto-lei.

Art. 7º A função de Secretário do Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Delegado, dentre os funcionários com exercício na Delegacia.

Parágrafo único. O funcionário designado para o exercício  dessa função perceberá, a gratificação respectiva, independentemente da gratificação representação a que se refere este decreto-lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão á, conta da dotação própria do orçamento vigente, a qual será suplementada, oportunamente.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos-leis 4.444, de 7 de julho de 1942, 6.702, de 17 de julho de 1944 e os Decretos 16.088, 16.089 e 16090, de 17 de julho de 1944, e 19.817, de 17 outubro de 1945, e demais disposições em contrário.

Art. 10. O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares

J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1946

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