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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.192, DE 14 DE JANEIRO DE 1943.
Modifica o artigo 3, do decreto-lei n. 5089, de 15 de dezembro de 1942. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º decreto-lei n. 5.089, de 15 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda:
a)
aprovar os
impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos
estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei;
b)
fixar, para cada
região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n.
7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta
dias;
c)
aprovar o horário
de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor
mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas.
Parágrafo único. Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo."
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.1.1943
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