Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 4.480, DE 15 DE JULHO DE 1942.
Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 1938 |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
*