Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 4.023, DE 15 DE JANEIRO DE 1942.
Altera os artigos 102 e 103 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 102 do decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, passa a vigorar acrescido de uma alínea i com a seguinte redação:
i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.
Art. 2º A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:
g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:
I) dá decisão de não recebimento da denúncia;
II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;
III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e
IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na Clbr, de 31.12.1942
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