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Presidência
da República |
DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, letras "e" e "p", do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 48.971,5412 ha, necessária à construção do açude público Castanhão, nos Municípios de Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara e Jaguaribe, todos no Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do processo no 59400-003388/2000, assim descritas: partindo do marco P-1, de coordenadas X=539378.00 e Y=9393414.00, segue com o azimute e distância de 107º2828 e 5.338,36 m até o marco P-2; deste, segue com o azimute e distância de 140º3554 e 8.589,18 m até o marco P-3; deste, segue com o azimute e distância de 252º5057 e 4.727,21 m até o marco P-4; deste, segue com o azimute e distância de 203°5913 e 7.148,34 m até o marco P-5; deste, segue com o azimute e distância de 115°0031 e 8.248,32 m até o marco P-6; deste, segue com o azimute e distância de 87°0048 e 3.685,01 m até o marco P-7; deste, segue com o azimute e distância de 38°0749" e 3.582,47 m até o marco P-8; deste, segue com o azimute e distância de 68°1508" e 596,45 m até o marco P-9; deste, segue com o azimute e distância de 104°4920" e 3.889,43 m até o marco P-10; deste, segue com o azimute e distância de 14°4557" e 7.486,23 m até o marco P-11; deste, segue com o azimute e distância de 58°3630" e 3.077,46 m até o marco P-12; deste, segue com o azimute e distância de 23°0613" e 2.851,72 m até o marco P-13; deste, segue com azimute e distância de 164°3922" e 6.122,22 m até o marco P-14; deste, segue com o azimute e distância de 193°2455" e 11.503,90 m até o marco P-15; deste, segue com o azimute e distância de 283°2011" e 5.778,84 m até o marco P-16; deste, segue com o azimute e distância de 249°0834" e 3.763,63 m até o marco P-17; deste, segue com o azimute e distância de 294°5618" e 6.379,84 m até o marco P-18; deste, segue com o azimute e distância de 206°2209" e 4.448,91 m até o marco P-19; deste, segue com o azimute e distância de 290°1900" e 2.744,76 m até o marco P-20; deste, segue com o azimute e distância de 187°3514" e 1.552,59 m até o marco P-21; deste, segue com o azimute e distância de 149°4628" e 2.143,40 m até o marco P-22; deste, segue com o azimute e distância de 256°4546" e 3.008,95 m até o marco P-23; deste, segue com o azimute e distância de 317°5016" e 2.042,51 m até o marco P-24; deste, segue com o azimute e distância de 14°5328" e 4.031,39 m até o marco P-25; deste, segue com o azimute e distância de 302°4655" e 1.329,78 m até o marco P-26; deste, segue com o azimute e distância de 227°5736" e 4.025,98 m até o marco P-27; deste, segue com o azimute e distância de 160°0437" e 2.118,81 m até o marco P-28; deste, segue com o azimute e distância de 195°1739" e 1.933,48 m até o marco P-29; deste, segue com o azimute e distância de 276°1150" e 1.769,34 m até o marco P-30; deste, segue com o azimute e distância de 197°5449" e 1.459,77 m até o marco P-31; deste, segue com o azimute e distância de 118°5648" e 2.991,76 m até o marco P-32; deste, segue com o azimute e distância de 158°3940" e 1.610,40 m até o marco P-33; deste, segue com o azimute e distância de 215°2040" e 2.757,18 m até o marco P-34; deste, segue com o azimute e distância de 261°4410" e 1.634,98 m até o marco P-35; deste, segue com o azimute e distância de 353°2812" e 1.266,22 m até o marco P-36; deste, segue com o azimute e distância de 78°2351" e 845,27 m até o marco P-37; deste, segue com o azimute e distância de 0°.0000" e 891,00 m até o marco P-38; deste, segue com o azimute e distância de 260°1356" 2.004,05 m até o marco P-39; deste, segue com o azimute e distância de 302°3515" e 1.095,46 m até o marco P-40; deste, segue com o azimute e distância de 05°1539" e 468,98 m até o marco P-41; deste, segue com o azimute e distância de 263°2239" e 919,13 m até o marco P-42; deste, segue com o azimute e distância de 189°1717" e 2.106,62 m até o marco P-43; deste, segue com o azimute e distância de 266°1349" e 1.034,24 m até o marco P-44; deste, segue com o azimute e distância de 337°2820" e 3.881,16 m até o marco P-45; deste, segue com o azimute e distância de 245°4020" e 1.592,40 m até o marco P-46; deste, segue com o azimute e distância de 14°2911" e 1.667,00 m até o marco P-47; deste, segue com o azimute e distância de 70°4718" e 5.482,31 m até o marco P-48; deste, segue com o azimute e distância de 329°1807" e 887,34 m até o marco P-49; deste, segue com o azimute e distância de 255°5018" e 2.436,03 m até o marco P-50; deste, segue com o azimute e distância de 353°3214" e 2.221,11 m até o marco P-51; deste, segue com o azimute e distância de 57°5612" e 1.885,63 m até o marco P-52; deste, segue com o azimute e distância de 118°0359" e 1.621,71 m até o marco P-53; deste, segue com o azimute e distância de 31°0029" e 5.322,63 m até o P-54; deste, segue com o azimute e distância de 343°2404" e 710,61 m até o marco P-55; deste, segue com o azimute e distância de 249°5256" e 1.636,87 m até o marco P-56; deste, segue com o azimute e distância de 268°1437" e 5.024,36 m até o marco P-57; deste, segue com o azimute e distância de 328°4546" e 1.976,54 m até o marco P-58; deste, segue com o azimute e distância de 53°0043" e 4.170,21 m até o marco P-59; deste, segue com o azimute e distância de 94°0539" e 2.353,01 m até o marco P-60; deste, segue com o azimute e distância de 0º0000" e 1.383,00 m até o marco P-61; deste, segue com o azimute e distância de 300º1523" e 2.458,96 m até o marco P-62; deste, segue com o azimute e distância de 249º4037" e 2.792,86 m até o marco P-63; deste, segue com o azimute e distância de 275º2913" e 2.677,27 m até o marco P-64; deste, segue com o azimute e distância de 238º3712" e 4.816,49 m até o marco P-65; deste, segue com o azimute e distância de 281º5551" e 4.634,10 m até o marco P-66; deste, segue com o azimute e distância de 68º3030" e 6.114,11 m até o marco P-67; deste, segue com o azimute e distância de 128º3548" e 710,12 m até o marco P-68; deste, segue com o azimute e distância de 65º0021" e 1.223,59 m até o marco P-69; deste, segue com o azimute de 05º1226" e 815,37 m até o marco P-70; deste, segue com o azimute e distância de 77º5906" e 1.753,41 m até o marco P-71; deste, segue com o azimute e distância de 302º0430" e 1.741,90 m até o marco P-72; deste, segue com o azimute e distância de 357º5157" e 483,34 m até o marco P-73; deste, segue com o azimute e distância de 270º2919" e 938,03 m até o marco P-74; deste, segue com o azimute e distância de 207º2919" e 860,10 m até o marco P-75; deste, segue com o azimute e distância de 276º0145" e 894,95 m até o marco P-76; deste, segue com o azimute e distância de 335º0532" e 633,97 m até o marco P-77; deste, segue com o azimute e distância de 21º0957" e 3.079,76 m até o marco P-78; deste, segue com o azimute e distância de 97º3333" e 11.326,43 m até o marco P-79; deste, segue com o azimute e distância de 17º4443" e 7.251,00 m até o marco P-80; deste, segue com o azimute e distância de 300º4538" e 2.561,35 m até o marco P-81; deste, segue com o azimute e distância de 57º5103" e 2.743,71 m até o marco P-1, ponto inicial deste perímetro.
Art. 2o O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3o As áreas pertencentes à União, ao Estado do Ceará e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1o, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2000