Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional,
até 30 de setembro de 1997, o pagamento de até quarenta horas extras mensais por
servidor que, por necessidade de serviço, exceder sua jornada normal de trabalho
nas atividades de plantão nas unidades de emergência hospitalar dos hospitais
universitários das seguintes universidades:
I - Universidade Federal de Goiás;
II - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
III - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul;
IV - Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
V - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Art. 2º Fica a Fundação Universidade do Rio Grande
autorizada a adotar o limite de horas extras estabelecido no art. 1º em relação
aos servidores em exercício no navio oceanográfico daquela instituição.
Art. 3º A administração dos órgãos referidos nos
arts. 1º e 2º encaminhará mensalmente ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado relação nominal dos servidores beneficiados, e respectivos
valores percebidos ao amparo deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.4.1997