Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 7° da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ficam encerrados os trabalhos de
inventariança do extinto Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1994; 173° da
Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.9.1994