Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atri buição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
da autorização contida na Medida Provisória nº 354, de 24 de setembro de 1993,
Art. 1º São
dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco
do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal - AGF, que se
destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e ao
Ministério da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência,
aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos
básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército,
crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões,
quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação
indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II
deste decreto, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de CR$
770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais), e da anulação
parcial de dotação no valor de CR$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos
milhões de cruzeiros reais).
Art. 4º Em decorrência
da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional
autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas,
oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem
como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo
programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.10.1993