Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando a atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O saldo
existente em 30 de junho de 1993, considerados os efeitos da
Lei nº 8.690, de 27
de julho de 1993, dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo da União, destinados aos
investimentos, inversões financeiras e outras despesas correntes e de capital,
das fontes 100, 112, 115, 148 e 162, será desembolsado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, observada a seguinte distribuição percentual:
I - 4º bimestre - 15%
(quinze por cento);
II - 5º bimestre - 38%
(trinta e oito por cento);
III - 6º bimestre -
42% (quarenta e dois por cento); e
IV - Restos a Pagar -
5% (cinco por cento).
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.8.1993