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Presidência
da República |
DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os
preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas
da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra
1992, das Regiões Norte e Nordeste, relacionados nos Anexos I e II deste
Decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 2º Os preços
mínimos serão assegurados, aos produtores ou às cooperativas de produtores,
livres da incidência do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
(ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento.
Parágrafo único. Nas
Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações
constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os valores de
financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos
do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo,
acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos
custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo
cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início
da safra.
Art. 4º Fica o
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços
mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do
seu valor real.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.2.1992