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Presidência
da República |
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º
São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os
produtos agrícolas da safra de inverno de 1992, relacionados no anexo deste
decreto, com os seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 2º Os
preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores
livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas
as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo
único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as
especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os
valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão
compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o
melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de semente
e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo
cálculos elaborados pela CONAB à época do início da safra.
Art. 4º
Fica o Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, em articulação com o
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização
dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a
preservação do seu valor real.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º, da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.9.1992