Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de
19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º
São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento à estocagem,
para os produtos agrícolas relacionados no anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 2°
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de
produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas
as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3°
Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo,
serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e
o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de
sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem,
segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do
início da safra.
Art. 4°
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização
dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a
preservação do seu valor real.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.8.1991.