Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o aumento do Capital Social da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, de Cr$ 50.317.859.850,00 (cinqüenta bilhões, trezentos e dezessete
milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros)
para Cr$ 503.178.598.500,00 (quinhentos e três bilhões, cento e setenta e oito
milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos cruzeiros), mediante
incorporação da reserva de correção monetária, no montante de Cr$
425.336.869.312,05 (quatrocentos e vinte e cinco bilhões, trezentos e trinta e
seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e doze cruzeiros e
cinco centavos), e de parte das reservas patrimoniais, no montante de Cr$
27.523.869.337,95 (vinte e sete bilhões, quinhentos e vinte e três milhões,
oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa
e cinco centavos), conforme deliberação das Assembléias Gerais Ordinária e
Extraordinária daquela Companhia, realizadas em 22 março de 1991.
Art. 2º
O art. 5º do Estatuto Social da PETROBRÁS passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º O Capital Social é de Cr$ 503.178.598.500,00 (quinhentos e três bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos cruzeiros), divididos em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil e duzentos e vinte e oito) ações ordinárias e 422.386.969 (quatrocentos e vinte dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas ou ao portador."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.5.1991.