Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n°
99.179, de 15 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
A critério do interessado, poderão ser remetidos, pelo correio, requerimentos,
solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos
endereçados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, bem assim às demais entidades de cujo capital participe a União.
Art. 2°
A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de
documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser
realizada dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o Aviso de
Recebimento (AR) fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT).
Art. 3°
Quando o documento ou requerimento se destinar à instrução de processos já em
tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao
processo.
Art. 4°
A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou
setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a
via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu
endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.
Art. 5°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.4.1991.