Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Ribeiro Fundo/Barrocão/Mão Beijada/Papagaio", situado nos Municípios de São Sebastião do Umbuzeiro e Monteiro, Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição , e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Ribeiro Fundo/Barrocão/Mão Beijada/Papagaio", com área de dois mil, cento e cinqüenta e quatro hectares, quatro ares e trinta e um centiares, situado nos Municípios de São Sebastião do Umbuzeiro e Monteiro, objeto dos Registros nº 13.971, fls. 182v/183, Livro 3- AC; 2.393, fls. 91, Livro 2-V; 10.197, fls. 40/41, Livro 3-T; 11.036, fls. 09v/10, Livro 3-V; 11.037, fls. 09v/10, Livro 3-V; 11.038, fls. 09v/10, Livro 3-V; 11.039, fls. 09v/10, Livro 3-V; 11.831, fls. 74v/75, Livro 3-X e Matrícula nº 1.074, fls. 66, Livro 2-M, do Serviço Notarial e Registral do 1º Ofício da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos destes Decretos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999