Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 19 de dezembro de 2007 |
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira em sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a constituição de uma distribuidora de títulos e valores mobiliários no País pelo Banco Brascan S.A. e pela Mellon International Investment Company.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998