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Presidência
da República |
DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara de utilidade pública a Ação Social Estrelense, com sede na cidade de Estrela/RS, e outras entidades. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - AÇÃO SOCIAL ESTRELENSE, com sede na cidade de Estrela, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.780.712/0001-84 (Processo MJ nº 25.341/94-07);
II - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL CRESCENDO FELIZ, com sede na cidade de Nova Granada, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 53.210.878/0001-18 (Processo MJ nº 13.915/94-69);
III - ASSOCIAÇÃO DOS CONGADOS DA IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DE SÊRRO, com sede na cidade de Sêrro, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.210.837/0001-72 (Processo MJ nº 25.183/95-31);
IV - CASA DAS PALMEIRAS, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.808.486/0001-48 (Processo MJ nº 5.026/96-81);
V - CENTRO EVANGÉLICO DE REABILITAÇÃO E TRABALHO ORIENTADO, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 21.246.855/0001-77 (Processo MJ nº 12.300/93-06);
VI - CENTRO MARIA AUXILIADORA PRÓ-MENOR CARENTE, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, portador do CGC nº 11.477.072/0001-40 (Processo MJ nº 26.595/95-33);
VII - INSTITUTO PARA CEGOS SANTA LUZIA, com sede na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.421.345/0001-94 (Processo MJ nº 12.653/94-89);
VIII - COMUNIDADE INAMAR EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 41.341.147/0001-10 (Processo MJ nº 12.033/94-02);
IX - REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE BLUMENAU, com sede na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.132.167/0001-33 (Processo MJ nº 17.939/94-79).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1996