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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, par fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 6.364,40m², necessária à instalação da subestação denominada Guanabara, no Município de Franca, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.003310/95-18.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Guanabara, no lado esquerdo do futuro prolongamento da rua Antônio Constantino, num ponto localizado 40,70m após a confluência da rua supracitada com a rua Nelson Viário, no sentido da Estrada Estadual SP-334, situada no bairro Jardim Integração; segue com o rumo e a distância: SW 39°25' - 80,00m, até o marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância: NW 50°35' - 84,11m, até o marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 83°30' e segue com o rumo e a distância: NE 45°55' - 80,52m, até o marco nº 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 96°30' e segue com o rumo e a distância: SE 50°35' - 75,00m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3 365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1996