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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE ABRIL DE 1996.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, par fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 6.364,40m², necessária à instalação da subestação denominada Guanabara, no Município de Franca, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.003310/95-18.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura subestação Guanabara, no lado esquerdo do futuro prolongamento da rua Antônio Constantino, num ponto localizado 40,70m após a confluência da rua supracitada com a rua Nelson Viário, no sentido da Estrada Estadual SP-334, situada no bairro Jardim Integração; segue com o rumo e a distância: SW 39°25' - 80,00m, até o marco nº 2; deflete à direita, formando um ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e a distância: NW 50°35' - 84,11m, até o marco nº 3; deflete à direita, formando um ângulo interno de 83°30' e segue com o rumo e a distância: NE 45°55' - 80,52m, até o marco nº 4; deflete à direita, formando um ângulo interno de 96°30' e segue com o rumo e a distância: SE 50°35' - 75,00m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n° 3 365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1996