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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE ABRIL DE 1996.

 

Declara de utilidade pública a ACOMPAR - Ação Comunitária Paroquial, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, e outras entidades.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

ACOMPAR - AÇÃO COMUNITÁRIA PAROQUIAL, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 92.925.726/0001-53 (Processo MJ nº 56.003/77);

ASSOCIAÇÃO CAMINHO DE LUZ - ACL, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 32.901.480/0001-58 (Processo MJ nº 14.631/95-06);

ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE JECEABA, com sede na cidade de Jeceaba, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.393.448/0001-15 (Processo MJ nº 4.443/96-42);

FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE SAÚDE DE TAUBATÉ, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 48.965.164/0001-80 (Processo MJ nº 17.165/95-01);

LAR METODISTA, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 91.095.521/0001-25 (Processo MJ nº 19.829/94-41);

SOCIEDADE PESTALOZZI DE JOÃO NEIVA, com sede na cidade de João Neiva, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 32.403.602/0001-86 (Processo MJ nº 23.813/95-04);

SOCIEDADE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS, com sede na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 07.578.032/0001-18 (Processo MJ nº 191/95-29).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1996