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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 1993.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1992