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Presidência
da República |
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 1993. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 3º do Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 3º O grupo executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelo Secretário Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, por um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos e por um da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, pelo Secretário Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e por dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1992