Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, inciso VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I
"Fazenda Talismã", com área registrada de mil, trezentos e dezesseis
hectares, e área medida de mil, trezentos e vinte e nove hectares, três ares e oito
centiares, situado no Município de Boa Nova, objeto do Registro nº
R-2-1.991, fls. 73, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa
Nova, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004159/2002-60);
II
"Fazenda Hararas e Fazenda Lagoa do Tião", com área registrada de mil,
trezentos e cinqüenta e seis hectares, dezoito ares e oito centiares, e área medida de
mil, duzentos e noventa hectares, setenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado
no Município de Itaetê, objeto das Matrículas nºs 103, Ficha
1, Livro 2-B e 102, Ficha 1, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003779/2002-81);
III "Fazenda Dois Irmãos", com área registrada de trezentos e três
hectares, dez ares e quarenta e quatro centiares, e área medida de trezentos e quatro
hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Wenceslau Guimarães, objeto da
Matrícula nº 257, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003765/2002-68);
IV
"Fazenda Dois Irmãos", com área registrada de trezentos e oito
hectares, setenta e dois ares e oitenta e um centiares, e área medida de trezentos e
vinte e um hectares, sessenta e nove ares e setenta e sete centiares, situado no
Município de Camacan, objeto da Matrícula nº 3.652, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacan, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003637/2002-14);
V
"Fazenda Encanto", com área registrada de trezentos hectares, e área
medida de duzentos e noventa e oito hectares, noventa e dois ares e sessenta e oito
centiares, situado no Município de Itaetê, objeto da Matrícula nº 15,
Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003968/2002-54);
VI
"Fazenda Ilha da Liberdade, Nova Ilha e Barro Vermelho", com área
registrada de mil, quinhentos e vinte e seis hectares e trinta ares, e área medida de
novecentos e oitenta e quatro hectares e trinta ares, situado no Município de Barreiras,
objeto dos Registros nºs R-1-2.725, Livro 2; R-1-176, Livro 2 e
Matrícula nº 175, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício
da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.002938/2002-21);
VII "Fazenda Rancho Alegre", com área registrada de mil, setecentos e
quarenta e dois hectares e área medida de mil, setecentos e sessenta e três hectares e
cinqüenta ares, situado no Município de Santa Inês, objeto do Registro nº
R-3-323, fls. 145, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa
Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004049/2002-06);
VIII "Fazenda Arco Verde", com área registrada de três mil, oitocentos
e oito hectares e vinte ares, e área medida de três mil, setecentos e cinqüenta e cinco
hectares, sessenta ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Santa
Rita de Cássia, objeto dos Registros nºs R-14-424, Livro 2-A;
R-15-424, Livro 2-A e R-16-424, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.003878/2002-63);
IX
"Fazenda Terra Nova", com área registrada de trezentos hectares, e área
medida de duzentos e noventa e um hectares, sete ares e oitenta e três centiares, situado
no Município de Itaetê, objeto do Registro nº R-1-107, fls. 01, Livro
2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003966/2002-65);
X
"Fazenda Rancho do Bia, Belo Alto e Santa Rita", com área registrada de
seiscentos e setenta e sete hectares e oitenta e dois ares, e área medida de quinhentos e
oitenta e um hectares, noventa e cinco ares e setenta e um centiares, situado nos
Municípios de Itaetê e Marcionílio Souza, objeto do Registro nº
R-1-1.579, Ficha 01, Livro 2; Matrículas nºs 1.580, Ficha 01,
Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iaçu, e 101, Ficha 01, Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003621/2002-10);
XI
"Fazenda Malhada das Areias", com área de duzentos e noventa e seis
hectares e dez ares, situado no Município de São Francisco, objeto dos Registros nºs
R-1-379, fls. 183, Livro 2-A; R-1-380, fls. 184, Livro 2-A; R-1-381, fls. 185, Livro 2-A;
R-1-382, fls. 186, Livro 2-A; R-1-383, fls. 187, Livro 2-A; R-1-384, fls. 188, Livro 2-A;
R-1-385, fls. 189, Livro 2-A e R-1-386, fls. 190, Livro 2-A, do Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Cedro de São João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº
54370.000409/2002-17); e
XII "Fazendas Boa Vista e Queimadas", com área de cento e setenta e oito
hectares e quarenta ares, situado no Município de Monte Alegre de Sergipe, objeto dos
Registros nºs R-3-1.268, fls. 68, Livro 2-D e R-3-1.269, fls. 69,
Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício Comarca de Nossa Senhora da
Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº
54370.001068/2002-05).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no
art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.2003