Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade:
I - pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
- Rede Sol de Comunicações Ltda., na cidade de Granja, Estado do Ceará (Processo nº
53650.000596/2001 e Concorrência nº 022/2001-SSR/MC);
II - pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:
a) WEB Comunicação Ltda., na cidade de Picos, Estado do Piauí (Processo nº
53650.000621/2000 e Concorrência nº 028/2000-SSR/MC);
b) Rádio e TV Schappo Ltda., na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí (Processo nº
53650.000627/2001 e Concorrência nº 071/2001-SSR/MC).
Art. 2º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223
da Constituição.
Art. 4º Os contratos decorrentes destas concessões
deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de
pleno direito, a outorga concedida.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.2003