Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Novo Horizonte e Jacarandá", com área registrada de
mil, cento e vinte e três hectares, e área medida de mil, cento e vinte e oito hectares,
oito ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Itambé, objeto do Registro
no R-1-2.153, fls. 81, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis,
Comarca de Itambé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.002942/2002-99);
II - "Fazenda Catarina", com área registrada de quatrocentos e vinte
e oito hectares e oito ares, e área medida de trezentos e noventa e quatro hectares,
vinte e sete ares e dez centiares, situado no Município de Camamu, objeto do Registro no
R-1-2.061, fls. 43, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Camamu,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003792/2002-31);
III - "Nossa Senhora do Rosário" - parte, com área de quinhentos e seis hectares, setenta e um ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Monte Santo, objeto do Registro no R-1-2.995, fls. 03, Livro 2-A-8, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/No 54160.003898/2002-34). (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 2004)
IV - "Fazenda Nascença e Conquista", com área registrada de mil,
duzentos e sessenta e um hectares, e área medida de mil, oitenta e cinco hectares, trinta
e um ares e cinqüenta e três centiares, situado nos Municípios de Morro do Chapéu e
Tapiramutá, objeto dos Registros nos R-5-4.829, fls. 88-F, Livro 2-AV;
R-6-4.829, fls. 88-F, Livro 2-AV; R-7-4.829, fls. 88-F, Livro 2-AV; R-8-1.935, fls. 44,
Livro 2-S; R-9-1.935, fls. 44, Livro 2-S e R-10-1.935, fls. 44-A, Livro 2-S, do Cartório
de Registro de Imóveis, Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003697/2002-37).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista naLei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003