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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital social dos Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM, Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., inclusive no de suas respectivas coligadas e controladas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1o  É de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira, até cem por cento, no capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM, Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., inclusive no de suas respectivas controladas e coligadas.

Art. 2o  O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto

Art. 3o  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.9.2001