Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 9.931, de 2019 | Cria, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, disciplina sua composição e funcionamento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, com a atribuição de propor a ação governamental no sentido de conciliar as políticas interna e externa visando o comércio exterior de bens e serviços relativos a propriedade intelectual e, especialmente:
I - aportar subsídios para a definição de diretrizes da política de propriedade intelectual;
II - propor o planejamento da ação coordenada dos órgãos responsáveis pela implementação dessa política;
III - manifestar-se previamente sobre as normas e a legislação de propriedade intelectual e temas correlatos;
IV - indicar os parâmetros técnicos para as negociações bilaterais e multilaterais em matéria de propriedade intelectual;
V - aportar subsídios em matéria de propriedade intelectual para a formulação e implementação de outras políticas governamentais;
VI - promover a coordenação interministerial nos assuntos que serão tratados pelo GIPI;
VII - realizar consultas junto ao setor privado em matéria de propriedade intelectual;
VIII - instruir e reportar matérias relativas à propriedade intelectual.
Art. 2o O GIPI será presidido pelo Secretário-Executivo da
CAMEX e integrado por representantes dos seguintes órgãos da Administração
Pública Federal:
Art. 2o O GIPI será presidido pelo Presidente da CAMEX e integrado por representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal: (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Relações Exteriores; e
VI - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
VII - Ministério da Saúde.
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
VIII - Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
IX - Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)
X - Ministério da Fazenda; (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
XI - Secretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008).
§ 1º O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI será ouvido sempre que a matéria for de sua esfera de
competência.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões do GIPI representantes de outros órgãos da Administração Pública e pessoas de notório saber.
Art. 3o O GIPI deliberará em reuniões plenárias, sendo facultada, sempre que necessária, a constituição de subgrupos temáticos.
Art. 4º O GIPI terá como Secretaria-Executiva a
Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que designará o Secretário-Executivo.
Art. 5º A
formulação e implementação, por parte dos órgãos da Administração Pública, de
normas legais ou compromissos internacionais relativos à propriedade intelectual deverão ser avaliados previamente pelo GIPI, que
informará sobre suas conclusões em reunião da CAMEX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.8.2001
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