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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Lagoa dos Patos", com área de mil seiscentos e oitenta hectares, situado no Município de Jaguaquara, objeto dos Registros nos R-1-137, fls. 137, Livro 2 e R-2-137, fls. 137, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000387/00-18);

I - "Fazenda Lagoa dos Patos", com área registrada de mil, seiscentos e oitenta hectares, e área medida de mil, setecentos e oitenta e três hectares, noventa e quatro ares e vinte e um centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto dos Registros nos R-1-137, fls. 137, Livro 2 e R-2-137, fls. 137, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000387/00-18); (Redação dada pelo Decreto de 19 de dezembro de 2001).

II - "Fazenda Paraíso", com área de trezentos e oitenta e um hectares, situado no Município de Itacaré, objeto do Registro nº R-3-522, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itacaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000281/00-89);

III - "Fazenda Caatinga do Vieira", com área de trezentos e quatro hectares e noventa e dois ares, situado no Município de Serrinha, objeto do Registro nº R-14-04, fls. 07, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001001/99-81);

IV - "Fazenda Santa Virgínia", com área de oitocentos e oitenta hectares, situado no Município de Biritinga, objeto do Registro nº R-08-1.257, fls. 08, Livro 2-P do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000872/99-50);

V - "Fazenda Laguna Piru", com área de dois mil, duzentos e oito hectares, setenta e dois ares e sessenta centiares, situado no Município de Eldorado, objeto da Matrícula nº 2.167, Fichas 01 e 02, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000605/99-61);

VI - "Fazenda Pontal ou Faia IV", com área de mil, quatrocentos e oitenta e cinco hectares, situado no Município de Três Lagoas, objeto do Registro nº R-1-5.339, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001227/99-51);

VII - "Fazenda São João do Indaiá Grande", conhecido como Fazenda Aroeira, com área de mil, oitocentos e cinqüenta e cinco hectares, sessenta ares e noventa e seis centiares, situado no Município de Chapadão do Sul, objeto da Matrícula nº 16.662, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001074/99-41);

VIII - "Santa Verônica", com área de mil, trezentos e dezoito hectares e quarenta ares, situado no Município de Damião, objeto dos Registros nos R-3-1.098, fls. 260, Livro 2-C e R-2-2.203, fls. 256, Livro 2-G, ambos do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001075/99-09);

IX - "Barra do Sambito, Saco do Inhame e Currais Novos", com área de onze mil, duzentos e dezesseis hectares, setenta e cinco ares e vinte centiares, situado nos Municípios de Alto Longá, Prata do Piauí e São Miguel do Tapuio, objeto dos Registros nos R-2-56, fls. 56, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Alto Longá e R-2-58, fls. 58, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002114/99-91);

X - "Fazenda Santo Alberto" - parte, com área de trezentos e oitenta hectares, cinqüenta e quatro ares e oito centiares, situado nos Municípios de Nísia Floresta, Ares e Senador Georgino Avelino, objeto dos Registros nos R-11-785, fls. 103, Livro 02-00 e R-13-785, fls. 103, Livro 02-00, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001663/98-15);

XI - "Sem denominação", com áreas de cento e cinqüenta e um hectares, vinte e um ares e sessenta centiares, situado no Município de Giruá, objeto dos Registros nos R-709, fls. 01, Livro 2; R-2-2.665, Livro 2; R-6-2.667, Livro 2; R-3-2.666, Livro 2 e R-5-3.995, Livro 2, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003174/99-63);

XII - "Butiazinho II", com área de cento e quarenta e nove hectares, noventa ares e dezoito centiares, situado no Município de Monte Carlo, objeto do Registro nº R-19-9.805, Ficha 12, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54211.000293/00-61);

XIII - "Fazenda Júlia", com área de trezentos e onze hectares e setenta e oito ares, situado no Município de Porto da Folha, objeto do Registro nº R-1-1.792, fls. 92, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000012/00-56); e

XIV - "Fazenda Espírito Santo", com área de cinqüenta e quatro hectares e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Tomar do Geru, objeto do Registro nº R-1-243, fls. 243, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristinápolis, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001292/99-12).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2000