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Presidência
da República |
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Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
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Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Deputado WALDIR
MARANHÃO Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR DEPUTADO Felipe
Bornier Deputada MARA GABRILLI Deputado ALEX CANZIANI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN
CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador VICENTINHO
ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora ÂNGELA
PORTELA |
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.2016
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