Presidência
da República |
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 215. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado Severino
Cavalcanti Presidente |
Senador Renan Calheiros Presidente |
Deputado José Thomaz
Nonô 1º Vice-Presidente |
Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente |
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente |
Senador Efraim Morais 1º Secretário |
Deputado Inocêncio
Oliveira 1º Secretário |
Senador Paulo Octávio 3º Secretário |
Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário |
Senador Eduardo SiqueiraCampos 4º Secretário |
Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.2005
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