Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:
Art. 1º - O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
''VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.''
Art. 2º - É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:
''Art. 212 - As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.''
Brasília, 27 de outubro de 1981
A Mesa da Câmara dos Deputados NELSON MARCHEZAN HAROLDO SANFORD FREITAS NOBRE FURTADO LEITE CARLOS WILSON JOSÉ CAMARGO PAES DE ANDRADE |
A Mesa do Senado Federal JARBAS PASSARINHO PASSOS PÔRTO GILVAN ROCHA CUNHA LIMA JORGE KALUME ITAMAR FRANCO JUTAHY Magalhães |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1981
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