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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981.

Vide Constituição de 1988.

Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.

       AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:

       Art. 1º - O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

''VI - a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.''

        Art. 2º - É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:

''Art. 212 - As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.''

        Brasília, 27 de outubro de 1981

A Mesa da Câmara dos Deputados

NELSON MARCHEZAN
Presidente

HAROLDO SANFORD
1º Vice-Presidente

FREITAS NOBRE
2º Vice-Presidente

FURTADO LEITE
1º Secretário

CARLOS WILSON
2º Secretário

JOSÉ CAMARGO
3º Secretário

PAES DE ANDRADE
4º Secretário

A Mesa do Senado Federal

JARBAS PASSARINHO
Presidente

PASSOS PÔRTO
1º Vice-Presidente

GILVAN ROCHA
2º Vice-Presidente

CUNHA LIMA
1º Secretário

JORGE KALUME
2º Secretário

ITAMAR FRANCO
3º Secretário

JUTAHY Magalhães
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1981

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