Presidência
da República |
Vide Constituição de 1988. | Altera o art. 151 da Constituição Federal. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulga a seguinte Emenda do texto constitucional:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal passa a vigorar como § 1º, dando-se às suas alíneas "c" e "d" a seguinte redação:
"c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outra no prazo estabelecido pela lei, o qual não será maior de nove meses nem menor de dois meses anteriores ao pleito, exceto os seguintes para os quais fica assim estipulado:
1) Ministro de Estado, Governador e Prefeito - seis meses;
2) Secretário de Estado quando titular de mandamento parlamentar e candidato à reeleição - seis meses;
3) Secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgãos da Administração Publica Direta ou Indireta, inclusive de fundação e sociedades de economia mista - nove meses;
d) a inelegibilidade, no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consaguineos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e"
Art. 2º - É acrescentado ao art. 151 da Constituição Federal o seguinte parágrafo:
"§ 2º - É vedada a reconstrução, no mesmo período administrativo, dos que se desincompatibilizaram nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea "c" do parágrafo anterior."
Brasília, em 06 de agosto de 1981
A Mesa da Câmara dos Deputados NELSON MARCHEZAN HAROLDO SANFORD FREITAS NOBRE FURTADO LEITE CARLOS WILSON JOSUÉ CAMARGO PAES DE ANDRADE |
A Mesa do Senado Federal JARBAS PASSARINHO PASSOS PORTO GILVAN ROCHA CUNHA LIMA JORGE KALUME ITAMAR FRANCO JUTAHY MAGALHÃES |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1981 e retificado em 27.11.1981
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