Presidência
da República |
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Altera dispositivos constitucionais referentes ao afastamento de funcionários públicos que exerça cargo eletivo e a agregação de militar em atividade ao cargo público civil temporário não eletivo que aceitar. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 50 da Constituição passará a ter a seguinte redação:
"Art. 50. Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria."
Art. 2º O § 4º do art. 182 da Constituição passará a ter a seguinte redação:
"§ 4º O militar em atividade que aceitar qualquer cargo público civil temporário não-eletivo será agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado."
Art. 3º Na aplicação do disposto no § 4º do art. 182 da Constituição, os militares que, na data de publicação desta Emenda, já se encontrarem afastados no desempenho do cargo público civil há dois anos ou mais, poderão permanecer nessa situação por mais seis meses. Os que estiverem afastados há menos de dois anos poderão assim permanecer até completarem o máximo de dois anos e seis meses de afastamento.
Brasília, 7 de dezembro de 1965.
A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS Bilac Pinto Batista Ramos Mário Gomes Nilo Coelho Henrique La Rocque Emílio Gomes Nogueira de Rezende |
A MESA DO SENADO Auro Moura Andrade Camilo Nogueira da
Gama Dinarte Mariz Adalberto Sena Joaquim Parente Guido Mondim |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965
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